Medida Provisória nº 2.141-2 de 22/05/2001. ALTERA A LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.141-2, DE 22 DE MAIO DE 2001.
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º..........................................................................................................................................................................................................................................................................
III – O Conselho Nacional do Esporte – CNE;
............................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12-A. O CNE terá a seguinte composição:
I – Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II – Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III – Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV- Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V – Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI – Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII – Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VIII – Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IX – Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
X – Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
XI – Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
XII – Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
XIV – três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e
XV – um representante dos clubes de futebol.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art.28...
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