Medida Provisória nº 2.103-40 de 26/04/2001. DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE O TESOURO NACIONAL E AS ENTIDADES QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.103- 40, DE 26 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III deste parágrafo, pelo valor presente:
I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;
III - Notas do Tesouro Nacional, Série P - NTN-P;
IV - créditos detidos contra a União em decorrência de:
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contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;
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contrato de compra e venda de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;
-
assunção, pela União, de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta Medida Provisória;
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créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND;
-
obrigações decorrentes de equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2º Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.
§ 3º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1º, in fine.
Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no PND ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.
Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
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ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º ;
-
à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.
Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.
Fica a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.
O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos artigos...
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