Medida Provisória nº 2.117-13 de 27/12/2000. ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994, QUE INSTITUI A CEDULA DE PRODUTO RURAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.117-13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Acresce e altera dispositivos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 4º - A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários á clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão “financeira”.
§ 1º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
§ 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.” (NR)
O art. 12 da Lei nº 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis á Cédula de Crédito Rural.” (NR)
Fica autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos para preparo, secagem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO