Medida Provisória nº 2.083-30 de 27/12/2000. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ORGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO.

medida provisória nº 2.083-30, de 27 de dezembro de 2000.

Altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................................................................................................

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnostico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.” (NR)

“Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes a verificação da morte.” (NR)

“Art. 8º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificar a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, e em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.” (NR)

“Art. 9º É permitida a pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação a medula óssea.”

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

§ 1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a...

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