Medida Provisória nº 2.010-37 de 24/10/2000. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DA LEI 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.010-37, DE 24 DE outubro de 2000.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Técnológico - FNDCT, o do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

...........................................................................................................................................................

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo ao FGPC, desde o exercício financeiro de 1998.” (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os...

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