Medida Provisória nº 2.041-9 de 25/08/2000. ASSEGURA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAL FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL E DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.041-9, DE 25 DE agosto DE 2000.

Assegura percepção de gratificação por servidores da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera nenhum efeito financeiro em favor dos servidores da Carreira Policial Federal que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

Art. 2º

É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

Art. 3º

O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.041-8, de 28 de junho de 2000.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernado Henrique Cardoso

José Gregori

Pedro Malan

Martus Tavares

ANEXO

(Anexo III à Lei nº 9.264, DE 7 de fevereiro de 1996)

CLASSES

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

PARCELA COMPLEMENTAR (R$)

ESPECIAL

Delegado de Polícia, Perito Criminal

Perito Médico-Legista

524,30

6,02

PRIMEIRA

Delegado de Polícia, Perito Criminal

Perito Médico-Legista

445,66

77,63

SEGUNDA

Delegado de Polícia, Perito Criminal

Perito Médico-Legista

378,81

68,45

ESPECIAL

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

309,93

41,40

PRIMEIRA

Agente de Polícia

Escrivão de Policia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

254,14

34,15

SEGUNDA

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

210,94

28,64

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