Medida Provisória nº 2.025-1 de 03/05/2000. INSTITUI O VALE-PEDAGIO OBRIGATORIO SOBRE O TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.025-1, DE 3 DE MAIO DE 2000.

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesa de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento da tarifa de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se embarcador o proprietário originário da carga.

Art. 2º

A aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições a critério da concessionária.

§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.

§ 2º Sendo transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O rateio do valor do Vale-Pedágio no caso, do transporte Fracionado, será definido em regulamento.

§ 4º Como critério de reembolso dos custos derivados dos pedágios, o embarcador deverá ser ressarcido pelo transportador em até um por cento do valor do frete contratado.

§ 5º No caso de o transportador ser pessoa jurídica é subscontratar o serviço de transporte autônomo, deverá efetuar desconto de um por cento sobre o valor da subscontratação.

Art. 3º

O Vale-Pedágio obrigatório não poderá ser contabilizado no valor do frete da carga a ser transportada, por rodovias brasileiras em que haja cobrança de pedágio.

Art. 4º

Fica o embarcador sujeito à multa administrativa de quinhentas a dez mil UFIR por infração ao disposto nesta Medida Provisória, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

§ 1º Compete ao Ministério da Justiça acompanhar o atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, diligenciando junto aos órgãos competentes as providências necessárias ao seu cumprimento.

§ 2º O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com órgãos da administração para o...

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