Medida Provisória nº 2145 de 2 de Maio de 2001

Medida Provisória nº 2.145, de 2 de Maio de 2001

Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da. atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

SEÇÃO I Artigos 1 e 2

Do Plano de Desenvolvimento da Amazônia

Art. 1º

O Plano de Desenvolvimento da Amazônia será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.

Art. 2º

Para efeito desta Medida Provisória, a Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.

SEÇÃO II Artigos 3 a 7

Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

Art. 3º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento dá Amazônia, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na Amazônia, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.

Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV - outros recursos previstos em lei.

§ 1º No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).

§ 2º No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$. 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

§ 3º A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4º As disponibilidades financeiras fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 5º

São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem com as quais quer comprometimentos de recursos decorrentes de, opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput , os recursos financeiros de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 4° serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais.

Art. 6º

O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente, operador.

Art. 7º

A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento. Ì.

Parágrafo único. A participação referida no caput representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta cento da participação.

SEÇÃO III Artigos 8 a 10

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia

Art. 8º

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia passa denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento a Amazônia e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.

Art. 9º

Ao Conselho.

Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia compete:

I - aprovar o Plano de

Desenvolvimento da Amazônia e o Plano de Financiamento Plurianual.

II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional.

III - supervisionar a execução do Plano de

Desenvolvimento da Amazônia e o cumprimento, das diretrizes referidas no inciso

II; e

IV - aprovar o contrato de! gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia.

Art. 10 O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.
SEÇÃO IV Artigos 11 a 20

Da Agência de Desenvolvimento da Amazônia

Art. 11 Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia-ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério dá Integrarão Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.

§ 1º A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.

§ 2º A área de atuação dá, ADA é a definida no art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 12 A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria é composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1º A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.

Art. 13 O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

§ 1º Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f' do inciso III do art. 52 da Constituição.

§ 2º O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.

Art. 14 Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:

I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Art. 15 São competências da ADA:

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento .da Amazônia, sob supervisão dó

Ministério da Integração Nacional;

II - gerir o Fundo de

Desenvolvimento da Amazônia;

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

VI - implementar estudos é pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir dá mobilização do seu potencial;

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

XII - implementar programas de ca p acitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

Art. 16 Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da ADA;

II - editar normas sobre matérias de competência da ADA;

III - aprovar o regimento interno da ADA;

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

V - verificar a compatibilidade 'dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as ditretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

VII - encaminhara proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;

IX - autorizar. a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;

X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e de liberará por maioria simples de votos.

§ 2º As descisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela...

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