Medida Provisória nº 219 de 30/09/2004. DISPÕE SOBRE O DESCONTO DE CREDITO NA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1o As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 1o O crédito de que trata o caput será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.

§ 2o A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1o, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.

§ 3º Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.

§ 4º Na hipótese do § 3o, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.

§ 5o É vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1o e 3o, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.

§ 6o As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.

§ 7o A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6o, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.

§ 8º A parcela a ser adicionada nos termos do § 7o deste artigo será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.

§ 9o A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere o caput, aproveitados anteriormente, à CSLL devida...

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