Medida Provisória nº 27 de 24/01/2002. DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES PENAIS DE REPERCUSSÃO INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL QUE EXIGEM REPRESSÃO UNIFORME, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO.

MEDIDA PROVISÓRIA NO 27, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II - formação de cartel (incisos I, "a", II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

III - relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte.

Parágrafo único. Relativamente às infrações penais descritas no inciso I, atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal poderá proceder à apuração de outros casos, desde que requeira tal providência ao Ministro de Estado da Justiça em representação fundamentada.

Art. 2o

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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