Medida Provisória nº 281 de 15/02/2006. REDUZ A ZERO AS ALIQUOTAS DE IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CREDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF) NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 281, DE 15 DE FEVEREIRIO DE 2006.

Reduz a zero as alíquotas de imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, definidos nos termos da alínea "a" do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos públicos federais, adquiridos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam no mínimo noventa e oito por cento de títulos públicos federais;

III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.

§ 2º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários, referidos no caput e no § 1o, adquiridos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória continuam tributados na forma da legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do § 3o.

§ 3º Até 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possuídos no dia útil anterior à data de publicação desta Medida Provisória, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos federais, que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.

§ 4º A base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 3o será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação...

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