Medida Provisória nº 315 de 03/08/2006. DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE CAMBIO, SOBRE REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS, SOBRE O PAGAMENTO EM LOJAS FRANCAS LOCALIZADAS EM ZONA PRIMARIA DE PORTO OU AEROPORTO, SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVES, SOBRE A NOVAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS NOS TERMOS DO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 26 DA LEI 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997, ALTERA O DECRETO 23.258, DE 19 DE OUTUBRO DE 1933, A LEI 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962, O DECRETO-LEI 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976, E REVOGA DISPOSITIVO DA MEDIDA PROVISORIA 303, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
§ 2o Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação.
Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do...
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