Medida Provisória nº 320 de 24/08/2006. DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS OU DESPACHADAS PARA EXPORTAÇÃO, O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS, A LICENÇA PARA EXPLORAR SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS EM CENTRO LOGISTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO, ALTERA A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
§ 1o As atividades referidas no caput poderão ser executadas em:
I - portos, aeroportos e terminais portuários, pelas pessoas jurídicas:
-
concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-las;
-
autorizadas a explorar terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, nos respectivos terminais; ou
-
arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações;
II - fronteiras terrestres, pelas pessoas jurídicas:
-
arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira;
-
concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;
III - recintos de estabelecimento empresarial licenciados, pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
IV - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;
V - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; e
VI - lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora.
§ 2o A movimentação e a armazenagem de remessas postais internacionais poderão ser realizadas em recintos próprios sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 3o O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso III do § 1o denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).
§ 4o A Secretaria da Receita Federal poderá admitir a movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação em locais ou recintos não-alfandegados para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados em face de razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso.
§ 5o As atividades relacionadas neste artigo poderão ser executadas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses definidas nesta Medida Provisória.
Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento
A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos indicados no art. 1o, bem assim daqueles destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros, a serem atendidos pela pessoa jurídica responsável, com observância dos princípios de segurança e operacionalidade aduaneiras, abrangendo, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - segregação e proteção física da área do recinto;
II - segregação física ou delimitação entre as áreas de armazenagem de mercadorias para exportação, para importação, despachadas para consumo e para operações de industrialização sob controle aduaneiro;
III - edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais, para o exercício das atividades da Secretaria da Receita Federal e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
IV - balanças, instrumentos e aparelhos de inspeção não-invasiva, como os aparelhos de raios X ou gama, e outros instrumentos necessários à fiscalização e...
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