Medida Provisória nº 339 de 28/12/2006. REGULAMENTA O ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA No- 339, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o

É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o

Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Medida Provisória.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 7

DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

Seção I Artigo 3

Das Fontes de Receita dos Fundos

Art. 3o

Os Fundos de cada Estado e do Distrito Federal são compostos por vinte por cento das seguintes fontes de receita:

I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição;

II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;

III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art. 155, inciso III, combinado com o art. 158, inciso III, da Constituição;

IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, inciso II, da Constituição;

V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, inciso II, da Constituição;

VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, prevista no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 1966;

VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no art. 159, inciso II, da Constituição e na Lei Complementar no 61, de 26 de dezembro de 1989; e

IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes. § 1o Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.

§ 2o Incluem-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo, o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.

Seção II Artigos 4 a 7

Da Complementação da União

Art. 4o

A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não ultrapasse os valores previstos no art. 6o e no § 3o do art. 31, conforme as fórmulas de cálculo previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1o O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo às séries iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.

§ 2o O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.

Art. 5o

A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição.

§ 1o É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5o do art. 212 da Constituição na complementação da União aos Fundos.

§ 2o A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se os valores previstos no art. 6o e no § 3o do art. 31.

Art. 6o

A complementação da União será de dez por cento do total dos recursos a que se refere o inciso II do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no § 3o do art. 31.

§ 1o A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de julho, de oitenta e cinco por cento até 31 de dezembro de cada ano, e de cem por cento até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

§ 2o A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente, e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

Art. 7o

Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Junta de Acompanhamento instituída na forma da Seção II do Capítulo III, limitada a até dez por cento de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 14

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Seção I Artigos 8 a 11

Das Disposições Gerais

Art. 8o

Os recursos que compõem os Fundos serão distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 9o

Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Medida Provisória, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

§ 1o Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição, observado o disposto no § 1o do art. 21.

§ 2o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

Art. 10 A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

I - creche;

II - pré-escola;

III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;

IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;

V - séries finais do ensino fundamental urbano;

VI - séries finais do ensino fundamental rural;

VII - ensino fundamental em tempo integral;

VIII - ensino médio urbano;

IX - ensino médio rural;

X - ensino médio em tempo integral;

XI - ensino médio integrado à educação profissional;

XII - educação especial;

XIII - educação indígena e quilombola;

XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e

XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

§ 1o A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.

§ 2o A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.

§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre as séries iniciais e finais do ensino fundamental.

Art. 11 A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, inciso III, alínea “c”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.
Seção II Artigos 12 a 14

Da Junta de Acompanhamento

Art. 12 Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de especificar anualmente as ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação, que a presidirá;

II - um representante do Conselho Nacional de...

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