Medida Provisória nº 4 de 17/10/2001. DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DOS RECURSOS NECESSARIOS AO PAGAMENTO DE BONUS AOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DE ENERGIA ELETRICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 4, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.

§ 1º A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE n4, de 2001, e 43, de 2001, deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001, e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, não forem suficientes para a sua cobertura.

§ 2º Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada concessionária.

Art. 2º

Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do art. 1.

Art. 3º

O eventual saldo positivo da diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT