Medida Provisória nº 644 de 30/04/2014. ALTERA OS VALORES DA TABELA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FISICA; ALTERA A LEI 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, A LEI 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, E A LEI 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.868,22
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86
7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.644,68
27,5
863,33
Parágrafo único. O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XV -..............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
-
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e
-
R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
..........................................................................................................................." (NR)
A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º.........................................................................................................................
...
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