Medida Provisória nº 645 de 05/05/2014. DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO AUXILIO EMERGENCIAL FINANCEIRO RELATIVO AOS DESASTRES OCORRIDOS EM 2012.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 645, DE 5 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica autorizada, excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014, a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em valores de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, de maio a dezembro de 2014.

Art. 2º

É vedado o pagamento da ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º, aos agricultores:

I - que já recebam o Benefício Garantia-Safra, nos meses em que houver concomitância do pagamento daquele Benefício e da ampliação de que trata o art. 1º, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002;

II - que não cumpram as exigências ou se enquadrem nos critérios de exclusão de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.954, de 2004;

III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei nº 10.954, de 2004; ou

IV - localizados em Municípios que, ainda que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecido pelo Governo Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.954, de 2004, apresentem condições climáticas e meteorológicas que não justifiquem a continuidade do auxílio, conforme estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.

§ 1º As vedações constantes dos incisos III e IV serão aplicadas a partir da data definida em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.

§ 2º O pagamento dos valores de que trata o art. 1º deverão ser suspensos a qualquer tempo, quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 2º.

Art. 3º

As despesas de que trata esta...

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