Medida Provisória nº 647 de 28/05/2014. DISPÕE SOBRE A ADIÇÃO OBRIGATORIA DE BIODIESEL AO OLEO DIESEL COMERCIALIZADO AO CONSUMIDOR FINAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 647, DE 28 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:
I - seis por cento, a partir de 1º de julho de 2014; e
II - sete por cento, a partir de 1º de novembro de 2014.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até cinco por cento, restabelecendo-o quando da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.
Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e
II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.
O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matérias primas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.
A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
............................................................................................................................
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.
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