Medida Provisória nº 735 de 22/06/2016. ALTERA AS LEIS Nº 5.655, DE 20 DE MAIO DE 1971, Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002, Nº 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013, Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995, E Nº 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 735, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Altera as Leis nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º.....................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º Até 31 de dezembro de 2016, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - Reserva Global de Reversão - RGR.

§ 3º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

...................................................................................................................................

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2017, a CCEE substituirá a Eletrobrás no desempenho das atividades previstas nos §§ 4º, 5º, 7º e 8º deste artigo e no § 10 do art. 13 da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13........................................................................................................

....................................................................................................................

XII - prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários.

....................................................................................................................

§ 1º-B. Os pagamentos de que trata o inciso IX do caput ficam limitados a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º-C. O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput fica limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedado o repasse às...

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