Medida Provisória nº 79 de 27/11/2002. DISPÕE SOBRE O DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE FORMAÇÃO DE ATLETA NÃO PROFISSIONAL E A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL, IMPÕE VEDAÇÕES AO EXERCICIO DE CARGO OU FUNÇÃO EXECUTIVA EM ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DESPORTO PROFISSIONAL, FIXA NORMAS DE SEGURANÇA NOS ESTADIOS, ADAPTA O TRATAMENTO DIFERENCIADO DO DESPORTO PROFISSIONAL A LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CODIGO CIVIL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 46-A DA LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, ALTERA O ARTIGO 8 DA LEI 10.359, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 79, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei n9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A exploração e a gestão do desporto profissional observará, sem prejuízo da legislação desportiva em vigor, os princípios:

I - da transparência financeira e administrativa;

II - da moralidade na gestão desportiva;

III - da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

V - da participação na organização desportiva do País.

Art. 2º

A exploração e gestão do desporto profissional constituem exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, inclusive para efeito do disposto no Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 3º

É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional maior de quatorze e menor de vinte anos à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.

§ 1º A entidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:

I - tenha mantido o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos, doze meses;

II - promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares;

III - adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;

IV - estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, maior contato com a família;

V - forneça aos atletas alimentação adequada;

VI - assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato;

VII - mantenha adequado serviço...

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