Medida Provisória nº 802 de 26/09/2017. Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 802, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Regulamento Exposição de motivos Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo de apoiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

§ 1º São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva.

§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º, fica limitada à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores.

Art. 2º

São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990;

II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;

III - do Orçamento Geral da União;

IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

V - dos recursos destinados aos programas estaduais ou municipais de microcrédito produtivo orientado, e

VI - de outras fontes alocadas para o PNMPO.

Art. 3º

São entidades autorizadas a operar no PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:

I - Caixa Econômica Federal;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - bancos comerciais;

IV - bancos de desenvolvimento;

V - bancos múltiplos com carteira comercial;

VI - cooperativas centrais de crédito;

VII - cooperativas singulares de...

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