Medida Provisória nº 818 de 11/01/2018. Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 2º. ............................................................................................................................

I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;

....................................................................................................................................

§ 3º As audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.

§ 4º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR)

“Art. 21. ......................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

  1. garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e

  2. a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º

A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa...

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