Medida Provisória nº 821 de 26/02/2018. Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.

Art. 2º

A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21...................................................................................................................

...............................................................................................................................

IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;

...............................................................................................................................

XIII - da Justiça;

....................................................................................................................." (NR)

"Seção IX-A

Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública

Art. 40-A Compete ao Ministério Extraordinário da

Segurança Pública:

I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II - exercer:

  1. a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;

  2. o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;

  3. a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;

  4. a função de ouvidoria das polícias federais; e

  5. a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e

III - planejar...

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