Medida Provisória nº 827 de 19/04/2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 827, DE 19 DE ABRIL DE 2018

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..................................................................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º..................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2º A cada dois anos os Agentes Comunitários de Saúde e 'os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º-A. Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º-A...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol...

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