Medida Provisória nº 841 de 11/06/2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 841, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:

I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, de modo a conferir efetividade às ações do Ministério Extraordinário da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e de promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e

II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, de forma a proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio, e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos para as ações de segurança pública.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I Artigos 2 a 6

Disposições gerais

Art. 2º

O Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único. A gestão do FNSP caberá ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 3º

Constituem recursos do FNSP:

I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - as receitas decorrentes:

  1. da exploração de loterias, nos termos da legislação; e

  2. das aplicações de seus recursos orçamentários, observada a legislação aplicável;

III - das dotações que lhe forem consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e

IV - das demais receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 4º

O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - três do Ministério Extraordinário da Segurança Pública;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV - um do Ministério dos Direitos Humanos; e

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Os representantes do Conselho Gestor do FNSP serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a V do caput e designados em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública a que se refere o § 1º.

§ 3º As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 4º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública.

§ 5º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.

Art. 5º

Os recursos do FNSP serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisição de materiais, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência;

VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação, em dinheiro, para informações que levem à elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FNSP:

I - em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - em unidades de órgãos e de entidades destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.

Art. 6º

Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal, na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7º.

§ 1º É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 7º.

§ 2º A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.

§ 3º Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.

Seção II Artigos 7 e 8

Da transferência dos recursos

Art. 7º

As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:

I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, cinquenta por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e

II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

Art. 8º

O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º ficará condicionado:

I - à instituição e ao funcionamento:

  1. de Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública; e

  2. de Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;

    II - à existência:

  3. de plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública; e

  4. de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;

    III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e

    IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

    § 1º A instituição financeira pública federal de que trata a alínea "b" do inciso I do caput disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

    § 2º Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.

    § 3º Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º, os...

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