Medida Provisória nº 846 de 31/07/2018. Altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 846, DE 31 DE JULHO DE 2018
Altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º..................................................................................................................
I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período." (NR)
"Art. 12-A. As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - Sinesp." (NR)
"Art. 13..................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................
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I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico;
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§ 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 15..................................................................................................................
I -...........................................................................................................................
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b) dois inteiros e...
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