Medida Provisória nº 856 de 13/11/2018. Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 856, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica delegada à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a responsabilidade pela contratação, sob regime de autorização e mediante processo competitivo simplificado, de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica para substituir pessoa jurídica, sob controle direto ou indireto da União, que, na data de publicação desta Medida Provisória, esteja designada para prestação do serviço de distribuição até 31 de dezembro de 2018, afastada a aplicação da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º O procedimento para a contratação do prestador emergencial e temporário de que trata o caput deverá ser iniciado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel para a contratação de que trata o caput:

I - poderão ser concomitantes aos processos licitatórios de que tratam o caput e o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

II - serão interrompidos imediatamente caso os processos licitatórios de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, tenham sucesso; e

III - poderão ser suspensos pela União, desde que haja concordância do prestador de serviço atual, caso seja iniciado novo processo licitatório de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, observada a data-limite de 31 de março de 2019.

§ 3º O critério de seleção do prestador emergencial e temporário será a menor proposta econômica, que considerará o maior deságio em relação aos empréstimos com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD Fio B, observadas as seguintes condições:

I - os empréstimos a serem concedidos com recursos da RGR serão calculados pela diferença entre as perdas de energia reais e as perdas regulatórias já flexibilizadas no último processo tarifário e as compensações pagas pela transgressão dos limites de continuidade, hipótese em que serão utilizadas as informações disponíveis nos doze meses anteriores à data da contratação;

II - a TUSD Fio B será calculada...

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