MEDIDA PROVISÓRIA Nº 266, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990. da Nova Redação Aos Artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-lei 7.661, de 21 de Junho de 1945 (lei de Falencias).

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Dá nova redação aos artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, edita, nos termos do artigo 62 de mesma constituição, a seguinte medida provisória com força de lei:

Art. 1º

Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado".

"Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

§ 1º A petição será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do artigo 140;

II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;

III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;

IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

  1. balanço patrimonial;

  2. demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

  3. demonstração do resultado desde o último exercício social;

V - auditorias relativas às demonstrações financeiras referidas no inciso anterior, elaboradas por auditores ou contadores - desde que inexistentes aqueles na localidade -, independentes e legalmente habilitados;

VI - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; e,

VII - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos.

§ 2º Às demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 176 e os dos artigos 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.

§ 3º Às demonstrações financeiras referidas no inciso V do parágrafo primeiro deste artigo...

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