MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1512-003, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996. Medida Provisória - da Nova Redação Ao Artigo 2 da Lei 9.138, de 29 de Novembro de 1995, que Dispõe Sobre o Credito Rural.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.512-3, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-2, de 26 de setembro de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

Antonio Kandir

retificação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.512-3, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.

Nas assinaturas, leia-se: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, Pedro Malan, Ailton Barcelos Fernandes e Antonio Kandir.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT