MEDIDA PROVISÓRIA Nº 70, DE 19 DE JUNHO DE 1989. Dispõe Sobre a Politica Salarial e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1°

A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem como fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 2°

Mantidas as atuais datas-base, a parcela dos salários até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um Bônus do Tesouro Nacional - BTN, será reajustada trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações referidas no art. 3°.

§ 1° Os reajustes de que trata este artigo terão início:

  1. em junho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de março, junho, setembro e dezembro;

  2. em julho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de janeiro, abril, julho e outubro; e

  3. em agosto de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

    § 2° A parcela dos salários que exceder do valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN será objeto de livre negociação.

    § 3° Observado o disposto no art. 6°, o primeiro reajustamento trimestral será concedido sobre a totalidade dos salários, não se lhe aplicando o limite previsto neste artigo e corresponderá:

  4. à variação acumulada do IPC relativa aos quatro meses anteriores, para as categorias profissionais com datas-base em setembro e dezembro;

  5. à variação acumulada do IPC relativa aos três meses anteriores, nos demais casos.

Art. 3°

Serão concedidos mensalmente, a título de antecipação, reajustes nas seguintes bases:

I - igual à variação do IPC verificada no mês imediatamente anterior, para a parcela equivalente a até duzentos e setenta e oito BTN;

II - igual à variação do IPC, verificada no mês imediatamente anterior, que exceder a cinco por cento, para a parcela acima do valor equivalente a duzentos e setenta e oito BTN e até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, em relação a cada categoria profissional, a partir do mês seguinte ao da concessão do primeiro reajuste trimestral a que...

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