MEDIDA PROVISÓRIA Nº 309, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 309, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

Da Presidência da República

Seção I

Da Estrutura

Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Gabinete Militar.

Parágrafo único. Também a integram:

a) como órgãos de consulta do Presidente da República;

1. o Conselho da República;

2. o Conselho de Defesa Nacional;

b) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

1. o Conselho de Governo;

2. a Consultoria Geral da República;

3. o Alto Comando das Forças Armadas;

4. o Estado-Maior das Forças Armadas;

5. o Conselho de Assuntos Econômicos;

c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:

1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos;

2. a Assessoria de Comunicação Institucional;

Seção II

Das Finalidades e da Organização

Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subchefia para Assuntos Parlamentares;

II - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

III - Subchefia para Assuntos Jurídicos;

IV -

Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.

Art. 3° A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:

I - Subsecretaria-Geral;

II - Gabinete Pessoal;

III - Cerimonial;

IV - Assessoria;

V - Secretaria de Controle Interno.

Art. 4° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, incluída a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento que integram os planos nacionais e das medidas relativas às políticas de desenvolvimento econômico e social, assim como o acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento, tem a seguinte estrutura básica:

I - Comissão de Financiamentos Externos;

II - Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;

III - Secretaria de Orçamento Federal;

IV - Secretaria de Planejamento e Avaliação;

V - Secretaria de Assuntos Internacionais;

VI - Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.

Art. 5° O Gabinete Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica;

V - Serviço de Segurança.

Art. 6° O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos .

Art. 7º O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.

Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.

Art. 8° À Consultoria Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.

Art. 9° O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.

Art. 10. O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.

Art. 11. O Conselho de Assuntos Econômicos, de natureza consultiva, reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que, para cada reunião, designará os membros, a pauta dos trabalhos e o secretário.

Parágrafo único. A participação no conselho será considerada serviço relevante.

Art. 12. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, coordenar a formulação e acompanhar a execução da Política Nacional de Energia Nuclear e de outras políticas definidas pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:

I - Departamento de Planejamento Estratégico;

II - Departamento de Planos, Programas e Projetos Estratégicos;

III - Centro de Estudos Estratégicos;

IV - Comissões e Agências.

Art. 13. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e sociedades sob controle da União.

CAPÍTULO II

Dos Ministérios

Art. 14. São os seguintes os Ministérios:

I - da Justiça;

II - da Marinha;

III - do Exército;

IV - das Relações Exteriores;

V - da Fazenda;

VI - dos Transportes;

VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII - da Educação e Desporto;

IX - da Cultura;

X - do Trabalho e da Administração;

XI - da Previdência Social;

XII - da Aeronáutica;

XIII - da Saúde;

XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

XV - de Minas e Energia;

XVI - da Integração Regional;

XVII - das...

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