MEDIDA PROVISÓRIA Nº 886, DE 30 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 886, DE 30 DE JANEIRO 1995
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Capítulo I
Da Presidência da República
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1° Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
a) o Conselho de Governo;
b) a Advocacia-Geral da União;
c) o Alto Comando das Forças Armadas;
d) o Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
a) o Conselho da República;
b) o Conselho de Defesa Nacional.
SEÇÃO II
Das Atribuições e da Organização
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica:
I - Conselho do Programa Comunidade Solidária;
II - Gabinete;
III - Subchefia-Executiva;
IV - Subchefia para Assuntos Parlamentares;
V - Subchefia de Coordenação da Ação Governamental;
VI - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
VII - Subchefia de Relações Intergovernamentais.
Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial;
V - Assessoria Especial;
VI - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo, e de implantação de programas informativos e de educação à distância, cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria Executiva;
III - Subsecretaria de Imprensa e Divulgação;
IV - Subsecretaria de Comunicação Institucional;
V - Subsecretaria de Programas de Educação à Distância.
Art. 5º À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria Executiva;
III - Subsecretaria de Inteligência;
IV - Subsecretaria de Programas e Projetos;
V - Subsecretaria de Análise e Avaliação;
VI - Centro de Estudos Estratégicos;
VII - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações.
Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subchefia Executiva;
III - Subchefia da Marinha;
IV - Subchefia do Exército;
V - Subchefia da Aeronáutica;
VI - Subchefia de Segurança.
Art. 7º O Conselho de Governo, que tem por atribuição assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, será dividido em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe Executivo da Casa Civil da Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento e Orçamento integrarão as Câmaras de que trata o inciso II do caput.
§ 5º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º À Advocacia-Geral da União compete assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, representar a União judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as demais atribuições previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
Art. 9º O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e Lei 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 12. Fica criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações governamentais visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o inciso I do art. 2º.
Capítulo II
Dos Ministérios
SEÇÃO I
Da Organização
Art. 13. São os seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção II
Das áreas de competência
Art. 14. Os...
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