MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1518-002, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996. Medida Provisória - Altera a Legislação que Rege o Salario-educação, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.518-2, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996.
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição, e devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição, entendendo-se como tal o definido no art. 22, incisos I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.
§ 1º A contribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 2º Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
§ 3º Entende-se por empresa, para os fins desta Medida Provisória, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
§ 4º Estão isentas do recolhimento da contribuição a que se refere este artigo:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;
b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e portadoras de Certificado ou Registro de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
1. sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
2. sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
3. promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a...
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