MEDIDA PROVISÓRIA Nº 637, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre o Valor do Salario Minimo, Altera Disposições das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis n° 8.212 e n° 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

A partir de 1° de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2°

O art. 30 da Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...........................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

.........................................................................................................................................b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

.........................................................................................................................................

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

.........................................................................................................................................

Art. 3°

Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis n°s 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870...

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