MEDIDA PROVISÓRIA Nº 224, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo e da Outras Providencias.

1

Dispõe sobre a comercialização e industrialização do trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

São livres, em todo o território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo, de qualquer procedência.

Art. 2º

Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.

Art. 3º

Os estoques de trigo, de propriedade da União, serão transferidos à Companhia de Financiamento da Produção (CFP), aos preços estabelecidos, na data da transferência, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 4º

É extinto o Departamento de Trigo (Dtrig) da Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), ficando Transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 5º

O disposto no art. 1º desta medida provisória não elide a garantia de aquisição, pela União, do trigo nacional da safra de 1990.

Art. 6º

Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixar sistema de comercialização dos estoques de trigo de propriedade da União, podendo, até 28 de fevereiro de 1991, adotar regime de cotas para assegurar o abastecimento regional ou nacional.

Art. 7º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 8º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se o Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.420, de 18 de abril de 1968, a Lei nº 6.387, de 9 de dezembro de 1976, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Antonio Cabrera Mano Filho

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT