MEDIDA PROVISÓRIA Nº 435, DE 26 DE JUNHO DE 2008. Altera a Lei 10.179, de 6 de Fevereiro de 2001, Dispõe Sobre a Utilização do Superavit Financeiro em 31 de Dezembro de 2007, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 435, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

Altera a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária, sobre o resultado financeiro das operações com reservas e derivativos cambiais, sobre as sistemáticas de pagamento e de compensação de valores envolvendo a moeda brasileira em transações externas e sobre a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007.

Art. 2º Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

"Art. 1o ...............................................................................

........................................................................................................

IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.

....................................................................***.............." (NR)

"Art. 3o ................................................................................

........................................................................................................

VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o.

............................................................................................" (NR)

Art. 3º Os valores pagos na forma do inciso I do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 4º A constituição de reservas prevista no caput do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da soma entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do cálculo definido no art. 6o desta Medida Provisória.

Art. 5º Para pagamento dos valores a que se...

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