MEDIDA PROVISÓRIA Nº 395, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Prorrogação do Termo Final do Prazo Previsto No Artigo 1 da Lei 8.669, de 30 de Junho de 1993.

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Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1º da Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

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