MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1165, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995. Reduz o Imposto de Importação para os Produtos que Especifica e da Outras Providencias.
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Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei
Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes; e
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:
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veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
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caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
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veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões-tratores;
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tratores agrícolas e colheitadeiras;
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tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
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carroçarias para veículos automotores em geral;
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reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
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partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.
§ 3º Não se aplica aos produtos importados, nos termos deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas a a c do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em período a...
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