MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Altera a Legislação de Beneficios da Previdencia Social e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
A partir de 1º de janeiro de 1991, a renda mensal do benefício de prestação continuada, que substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Ao segurado em gozo de aposentadoria, auxílio-doença ou auxílio-acidente e ao dependente que, durante o ano, receber pensão ou auxílio-reclusão, é devido o abono anual.
Parágrafo único. A partir do exercício de 1990, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tal como previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e legislação subseqüente.
A partir de 1º de janeiro de 1991, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço especial por idade, contando o segurado com menos de vinte e quatro contribuições no período máximo a que se refere este artigo, o salário-de-benefício corresponde a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O salário-de-benefício não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais incidir contribuição previdenciária.
§ 4º Não serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os aumentos salariais não decorrentes de lei, promoção, disposição de acordo ou dissídio coletivo ou norma geral da empresa.
§ 5º Se, no período...
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