DECRETO LEI Nº 1034, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre Medidas de Segurança para Instituições Bancarias, Caixas Economicas e Cooperativas de Creditos, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 1.034, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ao Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º, do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

É vedado o funcionamento de qualquer dependência de estabelecimento de crédito, onde haja recepção de depósitos, guarda de valôres ou movimentação de numerário, que não possua, aprovado pela Secretaria de Segurança ou Chefatura de Polícia o respectivo Estado, dispositivo de segurança contra saques, assaltos ou roubos, na forma preceituada neste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior compreendem as instituições bancárias, as caixas econômicas, e as cooperativas de crédito que funcionem em lojas.

Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão adotar.

- no prazo máximo de um ano, contado do início da vigência dêste Decreto-lei

- dispositivo de segurança contra roubo e assaltos, que consistirá obrigatòriamente, em:

I - Vigilância ostensiva, realizada por serviço de guarda composto de elementos sem antecedentes criminais, mediante aprovação de seus nomes pela Polícia Federal, dando-se ciência ao Serviço Nacional de Informações;

II - Sistema de alarme, com acionadores em diversos locais do estabelecimento e em comunicação direta com a Delegacia, Pôsto Policial, agência bancária ou estabelecimento de crédito mais próximo.

§ 1º Caberá à autoridade policial competente vistoriar os estabelecimentos de crédito sob sua jurisdição, encaminhando ao Banco Central do Brasil, sempre que julgar necessário, relatório sôbre a observância do disposto neste Decreto-lei, indicando as providências complementares que julgar cabíveis.

§ 2º O funcionamento de qualquer unidade bancária, agência ou filial de estabelecimento de crédito, inclusive re-instalação em nôvo local, dependerá de vistoria e aprovação prévias, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Mediante prévia aprovação do Ministro da Justiça, o Banco Central do Brasil, quando julgar conveniente, poderá determinar outros requisitos de segurança, além dos mencionados nos incisos I e II dêste artigo, tendo em vista, inclusive, os...

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