DECRETO Nº 55282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre as Medidas Destinadas a Incrementar a Exploração e Exportação de Minerio de Ferro.

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DECRETO Nº 55.282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre as medidas destinadas a incrementar a exploração e exportação do minério de ferro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o interêsse nacional requer um substancial aumento das receitas cambiais, para reforçar a capacidade de importar indispensável ao processo de desenvolvimento do País;

CONSIDERANDO o imperativo de criar novos empregos e melhores condições sociais nas regiões da exploração de minério de ferro;

CONSIDERANDO que os "déficits" operacionais da Rêde Ferroviária Federal S.A. podem ser consideravelmente reduzidos pelo aumento da densidade do tráfego, melhor utilização da capacidade de transporte das vias existentes e cobranças de tarifas compatíveis com sua economia;

CONSIDERANDO que, colimando êsses objetivos, no setor da mineração é a do minério de ferro aquela que oferece mais imediata possibilidade de incremento de lavra e exportação;

CONSIDERANDO que, para tanto, faz-se necessário que a ação das Autoridades Administrativas Federais se oriente no sentido de fomentar a participação brasileira no mercado mundial de minério de ferro, por via das medidas adequadas à expansão de sua exploração e exportação.

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal já fixou sua diretrizes gerais de política no setor da mineração, por despacho exarado na Exposição de Motivos nº 391-64, do Ministro das Minas e Energia (PR-23.289 de 1964);

CONSIDERANDO que o desembarque de carvão mineral se pode articular convenientemente com a exportação de minério de ferro, assim se reduzindo ou eliminando um dos fatores de seu encarecimento.

CONSIDERANDO, mais, a conveniência de ordenar a ação das diversas autoridades que por fôrça de suas atribuições legais, deverão intervir nas diversas atividades em conexão com a exploração e exportação do minério de ferro,

DECRETA:

Art. 1º A política do Govêrno Federal, definida em despacho de 1º de julho do corrente ano, na Exposição de Motivos nº 391-64, de 26 de julho de 1964, Ministério das Minas e Energia, (PR-23.289), no campo da exportação do minério de ferro, será implementada na forma dêste Decreto.

Art. 2º O Govêrno sòmente dará apoio aos projetos de mineradores ou exportadores de minério de ferro de reconhecida idoneidade e que se ajustem às condições previstas neste Decreto.

Art. 3º O Departamento Nacional da Produção Mineral, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e as demais autoridades responsáveis pelo comércio exterior deverão, no exercício das suas atribuições legais, coibir formas de concorrência contrárias ao interêsse geral da expansão das receitas cambiais do país ou tendentes à criação de monopólio.

Art. 4º O aumento das exportações de minério de ferro deverá ser promovido primordialmente através do desenvolvimento simultâneo das atividades de exportação das jazidas dos vales dos rios Doce e Paraopeba.

§ 1º A exportação de minério do vale do rio Doce continuará sob a responsabilidade da Companhia Vale do Rio Doce, diretamente, ou mediante contrato com os mineradores privados da região.

§ 2º A exportação do minério do vale do Paraopeba far-se-á pelas linhas da Rêde Ferroviária Federal S.A., mediante contratos a serem celebrados com os mineradores nos têrmos das Instruções Complementares baixadas com êste decreto.

Art. 5º O Govêrno Federal continuará a dar todo o apoio necessário à expansão da Companhia Vale do Rio Doce, devendo desde logo,

a) autorizar-lhe mediante convênio a ser celebrado com a Rêde Ferroviária Federal S.A. e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, concessão para concluir a construção e explorar a ligação ferroviária Itabira-Belo Horizonte;

b) garantir-lhe, mediante reestudo feito de comum acôrdo com o Govêrno do Estado do Espírito Santo condições para a construção e exportação de embarcadouro de Tubarão idêntica às que prevalecerem para os permissionários de embarcadouros de minério da baía de Sepetiba.

Art. 6º A fim de garantir que o aumento das exportações não se faça em prejuízo do abastecimento da indústria siderúrgica nacional o Ministério das Minas e Energia estabelecerá com os mineradores, cujos depósitos minerais conhecidos, excedam sua possibilidade de exportação em prazo razoável, a destinação de uma quantidade satisfatória de minério para consumo interno, até que o assunto seja devidamente considerado em lei.

Art. 7º O pôrto do Rio de Janeiro deverá ser aparelhado para a capacidade anual de embarque de 3.000.000 (três milhões) de toneladas, expandindo-a na medida do aumento da capacidade de transporte da Estrada de Ferro Centro do Brasil, pelas vias de acesso ao referido porto, das solicitações e embarque dos exportadores, em condições econômicas para as operações. Essa capacidade deverá ser reservada, de preferência, para a mineradores do vale do Paraopeba e exportadores que não tenham condições para construir embarcadouros próprios.

§ 1º As autoridades portuárias, obedecidas as disposições legais pertinentes, autorizarão a construção de terminais privados de embarque de minério na baía de Sepetiba pelos mineradores ou exportadores que pretendam exportação em volume superior a disponibilidade efetiva de embarque do pôrto do Rio de Janeiro, ou em navios de calado excedente das possibilidades dêste pôrto.

§ 2º As autoridades federais dispensarão estudo e tratamento prioritário, para financiamento, garantia ou auxílio direto, ao projeto do terminal em Santa Cruz (Estado da Guanabara, da Companhia Siderúrgica da Guanabara, desde que o mesmo satisfaça os requisitos de viabilidade técnica e econômica exigidos pelos órgãos competentes aplicando-se àquela Emprêsa as disposições dos parágrafos anteriores.

Art. 8º Os demais terminais privados serão autorizados desde que:

a) os respectivos investimentos sejam executados sem auxílio de recursos públicos federais;

b) os interessados se disponham a participar no esfôrço de investimento na construção do ramal de Japerí-Itaguaí, até os terminais marítimos, na proporção do respectivo uso dessa linha, devendo essa participação revestir a fôrma de empréstimo à Rêde Ferroviária Federal S.A., cujos encargos de juros e amortização serão compensados com parte do frete devido pelo transporte de minério e, quando conveniente, com recursos dos fundos de investimentos previstos em lei, e

c) garantir o embarque de parte do minério a exportar pelo pôrto do Rio de Janeiro, nos têrmos das Instruções Complementares fixados como presente Decreto, objetivando manter ocupação adequada das instalações do referido pôrto.

Parágrafo único. Os terminais construídos na forma dêste artigo, poderão operar no recebimento de carvão mineral "in natura" ou beneficiado, mediante autorização especial.

Art. 9º Os projetos de emprêsas de mineração ou exportação, que sejam apresentados nos têrmos dêste Decreto, estarão sujeitos as condições de negociação constante de instruções complementares expedidas pelo Presidente da República através da comissão Interministerial criada na forma do art. 10 seguinte.

Art. 10. Para os fins de implementar êste Decreto, e sugerir as medidas julgadas necessárias a...

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