DECRETO Nº 95854, DE 21 DE MARÇO DE 1988. Autoriza a Industria de Meias Scalina Ltda., Com Sede No Municipio de Guarulhos, No Estado de São Paulo, a Utilizar o Trabalho Noturno de Mulher Maior de Dezoito Anos, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 95.854, DE 21 DE MARÇO DE 1988

Autoriza a Indústria de Meias Scalina Ltda., com sede no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho noturno de mulher maior de dezoito anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7.189, de 4 de junho de 1984, à vista do que consta do Processo MTb nº 24447.000532/87,

DECRETA:

Art. 1º

É autorizada a Indústria de Meias Scalina Ltda., com sede na Av. Papa João Paulo I, nº 801, do Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho de mulher maior de 18 (dezoito) anos, no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, nos setores de beneficiamento de fios, tecelagem e acabamento.

Art. 2º

A empresa deverá assegurar os meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, bem como dotar o estabelecimento com lanchonete e refeitório no período noturno.

Art. 3º

A presente autorização terá vigência de dois anos, a contar da publicação deste decreto, podendo ser renovada por igual período, se persistirem as razões que a determinaram, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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