LEI ORDINÁRIA Nº 9303, DE 05 DE SETEMBRO DE 1996. Altera a Redação do Artigo 8 da Lei 9.034, 3 de Maio de 1995, que 'dispõe Sobre a Utilização de Meios Operacionais para a Prevenção e Repressão de Ações Praticadas por Organizações Criminosas'.

Localização do texto integral

LEI N° 9.303, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996.

Altera a redação do art. 8° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 8° da Lei n° 9.034, de 3 maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

RET01+++

LEI N° 9.303, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996.

Altera a redação do art. 8° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas".

(Publicada no DOU de 6 de setembro de 1996, Seção I)

RETIFICAÇÃO

A página 17537, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se Fernando Henrique Cardoso, e Nelson A. Bin.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT