DECRETO Nº 51740, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963. Outorga Concessão a Empresa de Melhoramentos de Andradina Ema - Construtora S/a, para Executar Serviço Telefonico Publico Interior.

DECRETO Nº 51.740, de 22 de fevereiro de 1963.

Outorga concessão à Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S.A. para executar serviço telefônico público interior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal tendo em vista do o disposto no art. 5º nº XII, da mesma Constituição, e o que costa do Processo nº 33.643-62 do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S. A. para executar, de acôrdo com o Departamento nº 19.883 de 17 de abril de 1931, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço telefônico público interior, estabelecendo, para êsse fim, sem ônus para o Govêrno Federal, estações nas cidades de Andradina, no Estado de São Paulo, e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único: O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixa, rubricadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hélio de Almeida

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 51.740, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963

I

Fica outorgada concessão à Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S. A., com sede em Andradina, Estado de São Paulo, para executar, de acôrdo com o Decreto nº 19.883, de 17 de abril de 1931, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço telefônico público interior, através de linhas físicas, entre as cidades de Andradina no Estado de São Paulo, e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso.

II

A presente concessão vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renovável, a juízo de Govêrno Federal, contando da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

III

Dentro do prazo de 3 (três) meses, contado da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a concessionária deverá submeter ao exame a aprovação do Govêrno Federal as plantas dos locais destinados à montagem das estações e, dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que forem aprovados êsses locais, deverá igualmente, submeter a exame e aprovação do Govêrno Federal as plantas...

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