LEI ORDINÁRIA Nº 4884, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965. Concede a Fundação Nacional do Bem-estar do Menor o Auxilio de Cr 6.000.000.000,00 (seis Bilhões de Cruzeiros), Autoriza a Abertura do Credito Especial para Atender a Essa Finalidade, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.884, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Concede à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor o auxílio de Cr$6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros); autoriza a abertura do crédito especial para atender a essa finalidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, o auxílio de Cr$6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas de sua constituição, instalação e funcionamento.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), para atender a despesas de qualquer natureza com o auxílio a que se refere esta Lei, o qual será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Após essas formalidades, o Ministério da Fazenda procederá à imediata entrega do auxílio em causa à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por intermédio do Banco do Brasil S.A.

Art. 3º A partir da data da publicação do decreto de abertura do crédito especial a que se refere a presente Lei, ficam sem aplicação os saldos dos créditos atribuídos pela Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, às Unidades 4.17.14 - Serviço de Assistência a Menores, 4.17.15 - Escola Agrícola Artur Bernandes, 4.17.16 - Escola João Luiz Alves, 4.17.17 - Escola Venceslau Brás, 4.17.18 - Hospital Central (S.A.M.), e 4.17.19 - Instituto Profissional Quinze de Novembro, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, excluídos os créditos concernentes aos Elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil (parte fixa) e 3.2.5.0 - Salário-Família, dos mesmos órgãos, que continuarão a ser movimentados e aplicados, como presentemente, pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do referido Ministério, e ressalvados os quantitativos das demais dotações que se fizerem indispensáveis à plena liquidação e pagamento de compromissos ou encargos já assumidos ou recebidos pelas referidas repartições, diretamente ou por intermédio dos órgãos específicos do mesmo Ministério, bem como os quantitativos necessários à liquidação das despesas que forem apuradas na forma do art. 5º desta Lei.

Art. 4º Os encargos concernentes ao custeio do pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores...

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