Mensagem de Veto Parcial nº 575 de 26/12/2017. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (MP nº 791/17), que ¿Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)¿.

MENSAGEM

Nº 575, de 26 de dezembro de 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (MP nº 791/17), que “Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)”.

Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 1º

“Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e terá uma unidade administrativa em cada unidade da Federação.”

Razões do veto

“É da competência privativa do Presidente da República, a teor do artigo 84, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal. Além disso, não se configura adequado o comando do dispositivo sem avaliação técnico-operacional acerca das necessidades de presença regional e das estruturas administrativas da Agência Nacional de Mineração.”

Os Ministérios de Minas e Energia e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 5º do art. 2º

“§ 5º A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, e poderá, com ênfase no interesse público e na paz social, em processos de mediação e conciliação, alterar em caráter temporário ou revogar títulos minerários.”

Razões do veto

“Impõe-se o veto do dispositivo por não haver previsão legal a permitir à Agência Nacional de Mineração a alteração ou a revogação de títulos minerários, o que causaria insegurança jurídica. Não obstante, o artigo 17 do projeto contempla, adequadamente, a forma de sua atuação nas situações que demandem solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração.”

Art. 16

“Art. 16. A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).”

Razão do veto

“O dispositivo possui redação idêntica à do parágrafo 1º do artigo 2º do projeto, no âmbito das competências e atribuições da Agência Nacional de Mineração.”

Inciso I do art. 38 e alínea b do inciso I do art. 39

“I - no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Lei, quanto:

  1. ao art. 20; e

  2. à alínea b do inciso I do caput do art. 39 desta Lei;”

“b) o § 4º do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);”

Razões dos vetos

“Tendo em vista a não aprovação da taxa proposta para custeio do exercício da fiscalização da Agência Nacional de Mineração (TFAM), torna-se necessário o veto à revogação do custeio das vistorias pelos interessados e, por arrastamento, do dispositivo que postergava a vigência dessa revogação. Além disso, não se justifica a postergação da vigência do disposto no artigo 20 do projeto, que trata da atuação da Agência como autoridade administrativa independente.”

A Advocacia-Geral da União acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º

“Art. 6º O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.

§ 1º A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor-Geral ou para Diretor.

§ 2º Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.

§ 3º O início da fluência do prazo do mandato será na data de posse do membro do Colegiado.

§ 4º Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM.

§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada somente poderão perder o mandato em caso de:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado; ou

III - condenação em processo administrativo disciplinar.

§ 6º Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.”

Razões do veto

“O dispositivo estabeleceria uma assimetria entre as regras e requisitos de investidura para os cargos de direção da Agência Nacional de Mineração e as que vigoram para as demais agências reguladoras, merecendo prevalecer, in casu, as regras gerais dispostas pela Lei nº 9.986, de 2000.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acrescentou, ainda, veto seguintes dispositivos:

Art. 18

“Art. 18. Os atos normativos da ANM que afetarem direitos de agentes econômicos, das comunidades impactadas e dos trabalhadores do setor de mineração deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem, bem como submetidos a consulta ou audiência pública, conforme o regulamento.”

Razão do veto

“O conteúdo do dispositivo possui redação semelhante, porém melhor regulado e de forma mais precisa, no artigo 12 do...

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