Mensagem de Veto Parcial nº 623 de 08/11/2018. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2018 (MP nº 842/18), que 'Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências'.

MENSAGEM

Nº 623, de 8 de novembro de 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2018 (MP nº 842/18), que "Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput do art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de outubro de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de julho de 2018, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

Razões do veto

O dispositivo importaria ampliação do escopo da liquidação permitida na Lei nº 13.340, de 2016 - inadimplência até dezembro de 2017 e inscrição em dívida ativa até julho de 2018 -, o que beneficiaria situações de inadimplência de operações com vencimento recente, que teriam que ser baixadas em prejuízo pelos agentes operadores, para fins de encaminhamento para inscrição em dívida ativa. Tal ampliação é contrária ao interesse público, face ao estímulo à inadimplência que acarreta, além de representar quebra de isonomia para com os adimplentes.

§ 7º do art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

§ 7º Para os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da Sudene, os descontos a serem aplicados serão os constantes no quadro do Anexo IV desta Lei.

Razões do veto

O dispositivo concede descontos diferenciados que não se justificam, na medida em que o Anexo IV da Lei nº 13.340 somente se aplica aos casos de dívidas coletivas, além de violar a sistemática de proporcionalidade e isonomia previstos na Lei. Ademais, o atendimento às particularidades das condições existentes na área da Sudene já ocorreu na origem da operação de crédito. Assim, a previsão ampliaria a renúncia fiscal prevista para o benefício de liquidação, impactando a arrecadação projetada para 2018. Por fim, haveria violação ao art. 113 do ADCT.

§ 8º do art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

§ 8º Desde que amortizado até 30% do valor devido depois de aplicado os descontos de que trata este artigo, o saldo remanescente deverá ser liquidado integralmente até 30 de dezembro de 2019, sob pena de ser rescindida a adesão à liquidação e consequente perda dos descontos sobre o saldo não liquidado.

Razões do veto

O desconto concedido só se justifica face à liquidação à vista da dívida. Possibilitar o parcelamento do pagamento à vista representa quebra da sistemática de liquidação prevista no dispositivo. Isso frustraria a arrecadação estimada com a liquidação para o exercício de 2018 entre R$ 560 milhões a R$ 700 milhões, na medida em que a propensão à adesão ao parcelamento do valor à vista deverá ser alta, de forma que é previsível que a maioria dos contribuintes faça a opção pelo pagamento parcelado. Por fim, haveria violação ao art. 113 do ADCT.

O Ministério da Fazenda juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, solicitou, ainda, veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 28

A da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão.

Art. 28-A. Fica a União autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas ainda as seguintes condições:

I - as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30 de junho de...

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