Mensagem de Veto Parcial nº 589 de 28/12/2017. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 36, de 2017 (MP nº 795/17), que 'Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 62, de 21 de novembro de 1966.'.

MENSAGEM

Nº 589, de 28 de dezembro de 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 36, de 2017 (MP nº 795/17), que "Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 62, de 21 de novembro de 1966.".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 8º do art. 3º

"§ 8º O pagamento do tributo na forma prevista no caput deste artigo ou a quitação do parcelamento de que trata o § 3º deste artigo acarretará a remissão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a diferença a maior da parcela passível de tributação conforme previsto no caput deste artigo, do valor da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e do valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ainda que apurados em lançamento de ofício."

Razões do veto

Se o dispositivo do § 12 do art. 2º é interpretativo, no sentido de que no caso de contrato simultâneo, apesar dos limites nele estabelecidos para benefício de alíquota zero do IRRF, este contrato permanece como sendo de natureza de afretamento ou aluguel, nele não aconteceriam outras incidências sobre remessas para pagamento de serviços técnicos ou da importação de serviços, base de cálculo, respectivamente, para a CIDE e Pis/Cofins Importação. Alias, o caput do art. 3º prevê expressamente a aplicação dos §§ 2º e 12 do art. 1º na redação do art. 2º do PLV a fatos geradores anteriores a 2014.

Nesse sentido, não há porque falar em remissão expressa de crédito tributário decorrente daquelas...

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