Mensagem de Veto Parcial nº 13 de 03/01/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10.160, de 2018 (nº 656/15 no Senado Federal), que 'Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco)'.

MENSAGEM Nº 13, de 3 de janeiro de 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10.160, de 2018 (nº 656/15 no Senado Federal), que "Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco)".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 10 do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, alterado pelo art. 1º, e §§ 6º e 7º do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, alterados pelo art. 2º do projeto de lei

§ 10. A redução de 75% (setenta e cinco por cento) a que se refere o caput deste artigo aplica-se também a projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), com exceção do Distrito Federal.

§ 6º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), com exceção do Distrito Federal.

§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, as empresas poderão depositar os recursos correspondentes no Banco do Brasil S.A.

Razões dos vetos

A concessão de desoneração tributária possui restrições estipuladas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000...

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