LEI ORDINÁRIA Nº 8167, DE 16 DE JANEIRO DE 1991. Altera a Legislação do Imposto Sobre a Renda Relativa a Incentivos Fiscais, Estabelece Novas Condições Operacionais Dos Fundos de Investimentos Regionais e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.167, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido:

I - no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR ou no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11. alínea a), bem assim no Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V);e

II - em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

Art. 2º

Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106; de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em programas e projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimentos da Amazônia e do Nordeste.

Parágrafo único. Enquanto não promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, de que trata o caput deste artigo, os recursos serão aplicados em programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 3º

A pessoa jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º recolherá nas agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante DARF específico, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto.

§ 1º O Departamento do Tesouro Nacional autorizará a transferência dos recursos ao banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º Após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os recursos serão transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.

§ 3º Os valores das deduções do Imposto de Renda, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos pelo contribuinte devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.

§ 4º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.

Art. 4º

As importância repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, inciso I, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos bancos operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.

Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recursos dos aludidos fundos.

Art. 5º

Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:

I - após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;

II - em ações preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das sociedades por ações.

§ 1º O montante a ser aplicado em debêntures não conversíveis não poderá ser superior a trinta por cento do orçamento anual de cada fundo, excluídos os valores destinados a projeto próprio, de que trata o art. 9º desta lei, nem superior a trinta por cento de cada aplicação nos casos de projeto de implantação e cinqüenta por cento nos casos de ampliação, diversificação e modernização.

§ 2º Os bancos operadores poderão efetuar distribuição secundária das debêntures de que trata o parágrafo anterior, observadas as normas em vigor sobre a matéria.

§ 3º A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do início de operação do projeto.

§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos fundos deverão ter garantia flutuante.

§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura particular.

§ 6º Não se aplica às debêntures de que trata esta lei o disposto nos arts. 57, § 1º, 60 e 66 a 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).

§ 7º As debêntures renderão juros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses, calculados sobre o valor do principal atualizado monetariamente, segundo a variação do BTNF, e capitalizáveis somente durante o período de carência, que terá como termo final o início de operação do projeto atestado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.

Art. 6º

Os fundos de investimentos ficam autorizados a subscrever as sobras de valores mobiliários emitidos por companhias abertas, vinculadas a projeto aprovado, obedecidas as normas da legislação em vigor sobre a matéria e respeitado o limite de desembolso de recursos pelos fundos.

Art. 7º

Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a...

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